Antes de transferir funcionário de localidade, é preciso comprovar a real necessidade

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Antes de transferir funcionário de localidade, é preciso comprovar a real necessidade

Transferir o funcionário da localidade para a qual foi contratado não deve ser um ato arbitrário. Toda transferência precisa da real comprovação de que a atividade a ser desempenhada pelo trabalhador, em outra localidade, é de extrema necessidade. Mesmo que o contrato de trabalho contenha a previsão de transferência, se essa for abusiva, pode acarretar rescisão indireta.

A transferência é caracterizada pela mudança de domicílio. Portanto, se a mudança do local de trabalho não obrigar o trabalhador a mudar também de residência, não se configura como transferência. Mesmo assim, é preciso verificar se isso não traz prejuízos direta ou indiretamente ao trabalhador. Em caso positivo, a iniciativa pode ser entendida como transferência punitiva.

Conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador não pode transferir o funcionário sem que haja anuência. A exceção, no entanto, fica por conta dos funcionários que exercem cargos de confiança e aqueles que possuem contrato de trabalho em que a transferência é condição implícita.

Embora o patrão tenha o direito de deslocar o funcionário de cidade, essa transferência pode ser considerada abusiva, caso não seja comprovada a real necessidade do serviço. Os tribunais, ao analisarem casos de transferência, têm dado parecer favorável aos trabalhadores que se sentiram prejudicados. A transferência como forma de punição também é considerada ilegal perante a Justiça do Trabalho

Condições para transferência

Caso o empregador tenha que transferir o funcionário para uma localidade diversa daquela que aprece no contrato de trabalho, ele é obrigado a pagar o valor adicional de transferência, que não pode ser inferior a 25% do salário que o empregado recebe naquela localidade.

A finalidade do adicional de transferência é reparar o aumento de despesa do trabalhador, decorrente da necessidade da prestação de serviço em localidade diferente. Esse pagamento só é válido para as transferências provisórias.

O presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior orienta que, caso a transferência não obedeça aos requisitos da CLT, ela é ilegal. Portanto, pode ser recusada pelo empregado.

“Se ela for efetivada, a mudança pode ser impedida judicialmente. Nesses casos, também é possível a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento de todas as verbas rescisórias correspondentes. Caso o trabalhador tenha dúvidas, pode procurar o atendimento jurídico do Sindeesmat”, comenta.

Exemplo de transferência punitiva e ilegal

A Justiça do Trabalho determinou como ilegal o ato de uma empresa que transferiu um funcionário de uma filial, no Distrito Federal, para outra em Goiás, porque ele apresentava baixa performance nas vendas. O juiz reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a empresa foi obrigada a pagar as verbas rescisórias devidas e uma indenização por danos morais.

Nesse caso, a situação causou ao trabalhador decréscimo salarial. Sem contar que a empresa também passou a adotar o pagamento do “salário por fora”, que implica na sonegação dos direitos trabalhistas e tributários, ofende o valor social do trabalho e a dignidade do trabalhador.

Fonte: Sindeesmat

 

Por |2020-05-26T20:23:16-03:0018/09/2016|Notícias Sindicatos Filiados|0 Comentários