Antes de assumir um novo emprego, o trabalhador tende a ficar apreensivo por não conhecer exatamente o ritmo da produção e a hierarquia da empresa. Esse período de adaptação geralmente é amparado pelo contrato de experiência, uma modalidade de contratação com prazo determinado de até 90 dias. Ele permite que o empregado avalie as condições de trabalho que a empresa oferece antes de decidir se deseja um vínculo definitivo.

Segundo o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, por não ser obrigatório, esse tipo de contratação é cercado por muitas dúvidas. “O trabalhador deve ficar atento às regras sobre a duração e a renovação do contrato de experiência. Muitos empregadores escondem essas informações do empregado, criando uma relação de insegurança quanto ao vínculo que ele tem com a empresa”, afirma.

Duração e renovação

O contrato de experiência não pode exceder 90 dias de duração em nenhuma hipótese. É possível prorrogá-lo uma única vez, contanto que os dois períodos juntos não ultrapassem esse prazo máximo. Desse modo, uma contratação de experiência de 45 dias só pode ser renovada por mais 45 dias. Ou ainda um contrato de 60 dias pode ser prorrogado por mais 30 dias. Se a empresa violar o limite, o vínculo automaticamente se transforma em contrato por prazo indeterminado.

Além disso, ele não pode ser prorrogado automaticamente, nem quando apresentar uma cláusula que autorize o procedimento. Se a renovação automática fosse permitida, o empregado não saberia qual a data exata do término do contrato de experiência e o início do vínculo sem tempo determinado.

Durante o período de experiência, o trabalhador tem garantidos todos os direitos trabalhistas previstos em uma contratação definitiva. Caso a empresa proponha diferenciação de tratamento ou renove o contrato de experiência indevidamente, o trabalhador deve solicitar orientações à assessoria jurídica do Sindeesmat.

Fonte: Sindeesmat

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