Um novo trabalho gera diferentes expectativas no trabalhador. Como será o ambiente de trabalho? E os colegas? Qual o ritmo da empresa? As minhas atividades são compatíveis com o que foi proposto? Todas essas perguntas podem ser respondidas já nos primeiros dias de trabalho.

É exatamente por isso que existe o período de experiência. São até 90 dias – que podem ser divididos em dois períodos – para que trabalhador e empregador possam fazer uma avaliação da sua escolha. O patrão pode definir se será cumprido apenas um dos períodos de experiência ou os dois. Porém, após esse tempo, o contrato de trabalho se torna automaticamente válido por tempo indeterminado.

Sendo assim, se o trabalhador for demitido após o período de experiência, terá direito ao pagamento das verbas rescisórias, como qualquer outro funcionário já contratado.

Mas é preciso ficar atento, pois muitas empresas não pagam os valores devidos. Foi o que aconteceu com uma trabalhadora em Santa Maria, no Rio Grande do Sul.

Após o período de experiência, quando o contrato passou a ser por tempo indeterminado, a trabalhadora soube que o contrato seria temporário. Após seu desligamento, dois meses após receber a informação, ela procurou a Justiça.

A decisão foi clara: após o período de experiência, o contrato seria válido por tempo indeterminado, sendo ilegal qualquer alteração. A empresa foi obrigada a pagar as verbas rescisórias para a trabalhadora.

O presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, alerta os trabalhadores para que fiquem atentos aos seus direitos, principalmente com relação ao início e ao término do contrato.

“A contratação e a demissão de um funcionário gera custos às empresas. É por isso que, muitas vezes, o trabalhador tem que ficar atento. Caso o funcionário desconfie de alguma irregularidade, deve procurar o Sindicato”, indica Agisberto.

Rescisão do contrato de experiência

Para os trabalhadores que têm dúvidas sobre o contrato de experiência, existem algumas regras a serem seguidas.

  1. Término normal do período de experiência

Quando alguma das partes não tem interesse em dar continuidade ao contrato de trabalho após o período de experiência, o empregador deve pagar do salário devido pelo tempo trabalhado (45 ou 90 dias)13º proporcional, férias e 1/3 de férias proporcionais, horas extras e gratificações devidas.

Porém, o trabalhador não terá direito à multa dos 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao seguro-desemprego ou à indenização.

  1. Rescisão antecipada durante o período de experiência

Se o empregador pedir a rescisão do contrato, sem justa causa, o trabalhador tem os mesmos direitos do item 1, mais a indenização no valor da metade da remuneração devida até o fim do contrato e a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Caso a demissão seja por justa causa, o empregado perde todos os direitos de rescisão, como aviso prévio, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego.

Se a demissão for solicitada pelo trabalhador, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

– Saldo de salário, ou seja, os dias que trabalhou e que tem a receber;

– 13º salário proporcional aos meses trabalhados;

– Férias proporcionais aos meses trabalhados;

– 1/3 de férias calculado sobre o valor proporcional;

– Aviso prévio.

Caso ele trabalhe no mês de aviso, o funcionário deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. Ele não precisa trabalhar nesses 30 dias e, se optar por não trabalhar, poderá ter seu salário descontado.

É importante ressaltar, ainda, que ao pedir demissão, o trabalhador perde o direito de sacar o FGTS. Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador continuam rendendo juros e correção monetária, mas só poderão ser sacados quando a situação se enquadrar às regras do Fundo.

Fonte: Sindeesmat