Contratar o trabalhador para uma vaga e rebaixá-lo de função, após o início, pode ocasionar rescisão do contrato de trabalho, mesmo que de forma indireta. Foi o que aconteceu com uma trabalhadora, em Brasília. Admitida na empresa como auxiliar de serviços gerais, em 2013 ela passou a trabalhar no setor de frutas e legumes, como operadora de caixa. Após alguns problemas no ambiente de trabalho, ela retornou à função anterior. Esse foi o motivo pelo qual a Justiça do Trabalho reconheceu a extinção do contrato de trabalho.

Embora a mudança não tenha alterado o salário da funcionária, o juiz determinou que houve prejuízo decorrente da redução do status do trabalhador. O contrato de trabalho foi modificado e, com o retorno ao cargo anterior, o pacto laboral também foi alterado.

Conforme o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as modificações no contrato de trabalho não podem ser unilaterais. No caso da funcionária, a alteração foi parcial. Segundo testemunha, a empregada foi motivo de chacota por outros funcionários, pois subiu de função e retornou a um cargo inferior.

Rebaixar o funcionário constitui uma falta grave do empregador. Na prática, segundo a CLT, isso significa que está sendo exigido do trabalhador um serviço diferente daquele previsto no contrato de trabalho. As empresas que agem assim são condenadas a pagar as verbas rescisórias, compostas pelo saldo de salário, 13º proporcional, aviso prévio, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e férias proporcionais com 1/3.

Para o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, o trabalhador que é rebaixado de função sente-se humilhado perante os outros funcionários, mesmo que o salário seja mantido. “Em qualquer alteração do contrato de trabalho, o trabalhador deve analisar se não está sendo prejudicado e se a mudança é de consentimento mútuo”, esclarece.

O presidente explica que, ser alocado em um cargo inferior implica em caráter punitivo e prejudicial ao trabalhador. É o caso, por exemplo, das empresas que adotam a medida como punição aos funcionários que não atingiram as metas estabelecidas ou que tiveram um mau desempenho na função.

“A punição é ilícita. Se o problema for o desempenho profissional, a empresa precisa verificar quais são os motivos. Pode ser falta de ferramentas adequadas de trabalho e treinamento para os trabalhadores”, afirma Agisberto.

O empregado que for rebaixado de função também pode requerer, judicialmente, indenização por danos morais.

Fonte: Sindeesmat