A nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz modificações para muitos assuntos de interesse do trabalhador, entre eles a rescisão do contrato de trabalho.

Com a Reforma Trabalhista, as regras dessa questão mudaram em três pontos: o prazo para pagamento de verbas rescisórias; a homologação sindical e a criação de mais uma modalidade de rescisão. E aí, você já sabe como funcionam essas diretrizes? O Sinttrol te ajuda a entender!

Novo prazo para pagamento de verba rescisória

Na antiga lei, o tempo máximo que os patrões tinham para pagar o valor da rescisão ao trabalhador variava de acordo com o modelo de aviso prévio. Caso os dias fossem trabalhados, era obrigatório que a verba fosse paga no 1º dia útil após o término do aviso.

Já para o aviso prévio indenizado — ou seja, quando o desligamento da empresa é imediato — o pagamento da rescisão ocorria em até dez dias, contados a partir da notificação da demissão.

A Reforma Trabalhista alterou esses prazos. Agora, em qualquer situação, o limite para pagamento é de até 10 dias úteis a partir do encerramento do contrato de trabalho.

Rescisão agora pode ser por comum acordo

As possibilidades de rescisão contratual são simples. A revogação do contrato acontece por iniciativa do trabalhador ou do patrão; e pode ser por justa causa ou não.

Porém a nova legislação trabalhista prevê uma terceira modalidade além dessas: a demissão por comum acordo, em que o encerramento da relação de trabalho é do interesse das duas partes envolvidas.

Esse tipo de rescisão, no entanto, precisa de atenção dobrada dos trabalhadores porque apesar do disfarce de vantagem, gera algumas perdas significativas.

Quem rescinde o contrato por comum acordo recebe metade do aviso prévio. Também só pode movimentar 80% do fundo de garantia e, o mais importante: não tem direito a seguro-desemprego.

Homologação sindical

Antes, era obrigatório que o processo de rescisão contratual passasse por homologação sindical quando o contrato tinha pelo menos um ano de vigência. Isso significa que o sindicato que representa a categoria deveria analisar a documentação da demissão e garantir que todos os direitos do trabalhador seriam cumpridos.

Agora, a situação mudou e muitas empresas estão se aproveitando da nova CLT para fazer a rescisão na própria empresa. É possível que uma empresa demita os funcionários sem que o sindicato tome conhecimento dos detalhes da situação, ou que a empresa não pague todas as verbas rescisórias, enganando o trabalhador.

Na avaliação do presidente do Sinttrol, João Batista da Silva, a alteração representa uma grande ameaça para a classe trabalhadora. “O fim da obrigatoriedade da homologação sindical abre precedentes para que aconteçam ilegalidades, muitas vezes sem que o próprio trabalhador perceba que está sendo lesado”, explica.

Caso a empresa se recuse a fazer a homologação no sindicato, os trabalhadores têm todo o direito de se protegerem de outras formas, como ser acompanhados por um advogado ou mesmo algum representante sindical de sua categoria no ato da rescisão.

Trabalhadoras e trabalhadores representados pelo Sinttrol que precisem de orientações e qualquer tipo de auxílio podem entrar em contato com o sindicato pelo telefone (43) 3322-2242.

Fonte: Sinttrol