Um dos princípios fundamentais do direito penal nacional e internacional é o da vedação da dupla incriminação, também chamado de non bis in idem. Ele proíbe que uma pessoa seja punida mais de uma vez pela mesma conduta.

O direito que o empregador possui de punir o funcionário por algum ato faltoso realizado no ambiente de trabalho se esgota logo após a aplicação da penalidade escolhida, que deve ser proporcional à falta praticada. Ou seja, a empresa não pode punir duas vezes o funcionário pelo mesmo erro.

De acordo com o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, caso o empregador descumpra essa proibição e realize uma dupla punição ao empregado, a empresa deve indenizar o funcionário.

“Essa atitude do patrão é abusiva e vai contra o princípio do direito penal que protege os trabalhadores. O empregado que for punido duas vezes pelo mesmo erro deve procurar o Sindicato e relatar o ocorrido. Todas as medidas judiciais cabíveis serão tomadas contra a empresa”, afirma.

Dispensa injusta

Uma trabalhadora que faltou três dias de serviço, ao retornar da licença-maternidade, foi repreendida pelo empregador logo após as faltas. Oito meses depois, porém, seu aviso de dispensa por justa causa alegou “inúmeras faltas e atrasos”. Ao perceber que foi punida duas vezes pelo mesmo erro, ela recorreu.

Durante o julgamento do caso, os fatos que justificaram a dispensa não sustentaram a punição, pois a trabalhadora já havia pago por eles e não cometeu os mesmos erros depois. Por isso, considerou-se a demissão por justa causa um ato injusto, e a empresa teve que pagar todas as indenizações cabíveis para a funcionária.

Fonte: Sindeesmat