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O vale-transporte é um benefício e uma obrigação legal que o empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, deve fornecer para seus funcionários. Seu uso efetivo é para o deslocamento da casa ao trabalho e vice-versa, com a utilização de sistema de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual.

Além disso, não existe uma determinação legal que defina a distância mínima para que o fornecimento do auxílio seja obrigatório. Ou seja, se o trabalhador precisa da condução para chegar até o serviço, o patrão é obrigado a pagar o vale-transporte.

De acordo com a Lei 7.418/85, o auxílio não tem natureza salarial, ou seja, não se incorpora à remuneração do funcionário. Além disso, ele não se configura como um rendimento tributável do trabalhador e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Segundo o presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, o vale-transporte tem seu custo dividido entre o trabalhador e a empresa. “Após informar ao patrão seu endereço residencial e os meios utilizados para chegar ao trabalho, o funcionário terá um desconto de 6% em seu salário. Caso esse valor não seja respeitado, o empregado deve comunicar a irregularidade ao sindicato para que possamos analisar a situação”, destaca.

O desconto deve ser feito sobre o salário-base, que não inclui outros benefícios, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou gratificações.

Fonte: Sindeesmat