A violência, física ou moral, ainda é recorrente nas relações de trabalho. Dependendo da intensidade, gravidade e frequência, ela é responsável por causar efeitos traumatizantes para os trabalhadores, os familiares e a própria sociedade.
Diante dessa situação, é papel do empregador implementar práticas que combatam a violência e ofereçam um ambiente de trabalho seguro e íntegro para preservar as condições físicas e mentais do funcionário.
Mas se o trabalhador sofrer uma agressão do patrão, como proceder? Muitos funcionários ficam sem saber como agir. Para os casos de agressão física no ambiente de trabalho, o empregador precisa responder pela conduta irregular, pois toda ofensa à integridade física causa dano moral à vítima.
Conforme explica o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Londrina (Sinttrol), João Batista da Silva, o medo de ser demitido faz com que muitos trabalhadores suportem a ofensa.
“Isso não é justo, de forma alguma. Conforme o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado pode rescindir o contrato de trabalho quando o empregador ou um representante o agredir fisicamente. A lei só não é aplicada para os casos de legítima defesa”, considera.
João Batista explica ainda que, em caso de agressão, os empregados podem mover uma reclamação trabalhista, com o objetivo de requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, o trabalhador recebe todas as verbas as quais teria direito se fosse dispensado sem justa causa.
Nem toda agressão gera dano moral
Gritar com o empregado, em razão de cobrança profissional, por exemplo, sem humilhá-lo ou ofendê-lo, não gera, necessariamente, dano moral. No entanto, esse tipo de comportamento não é considerado profissional, e pode prejudicar as relações de trabalho entre superior e subordinado.
O dano moral, por outro lado, é caracterizado como ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, como aqueles que se referem à honra, à saúde mental e física e à imagem.
Se o trabalhador sente que sua dignidade está sendo ofendida, de forma prolongada e repetitiva, isso caracteriza uma conduta abusiva. Por isso, casos assim são passíveis de serem considerados assédio moral.
Fonte: Sinttrol