Um trabalhador que acaba de retornar de licença médica e é transferido de local de trabalho tem o direito de não concordar com a atitude da empresa. Essa mudança pode ser prejudicial ao funcionário e causar danos psicológicos ou físicos, caracterizados como assédio e considerados crime.

Por se tratar de um período de readaptação, em que o empregado necessita de cuidados físicos especiais, a transferência do local de trabalho ocasiona prejuízos ao funcionário. Por isso, essa atitude do empregador pode ser considerada assédio moral.

Quando o funcionário volta de licença médica, qualquer mudança faz com que ele precise reorganizar a vida novamente. Essa é uma atitude que causa danos para o trabalhador permitindo que, nesses casos, ele possa exigir indenização.

O presidente do Sinttrol, João Batista da Silva, afirma que o trabalhador que se sentir prejudicado após transferência deve procurar seus direitos. “Mudanças repentinas na rotina e no local de trabalho podem causar traumas que levam o funcionário a desistir do emprego, o que agrava o assédio moral”, relatou.

Quando a transferência é possível?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, no artigo 469, a proibição da transferência do trabalhador se não houver anuência, exceto se a possibilidade constar no contrato de trabalho. Não é considerado transferência, porém, aquela que não acarreta mudança de domicílio.

Exigir do funcionário a mudança do local de trabalho sem consentimento prévio é uma forma de fazer com que ele se sinta desestabilizado no ambiente profissional. Se o empregador precisa efetivar a transferência mesmo sem a vontade do funcionário, é necessária uma justificativa legal para isso. Caso contrário, pode configurar-se perseguição ao trabalhador.

Fonte: Sinttrol