As alterações no contrato de trabalho só podem ocorrer se não forem prejudiciais aos trabalhadores. Por isso mesmo, quando um empregado é contratado para assumir um cargo numa empresa, ele tem direito de trabalhar somente na função discriminada no contrato. É o que determina o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mesmo que haja aumento de salário, o empregador não pode alterar a jornada de trabalho sem que o funcionário esteja de acordo. As mudanças, portanto, não podem ser unilaterais.

Por outro lado, essas mudanças podem acontecer no sentido horizontal. É o caso do trabalhador que é deslocado de um serviço para outro ou, até mesmo, para um setor diferente. Alterações assim geram outras atribuições e encargos. Mas não afetam, de forma significativa, a situação funcional do empregado.

Mesmo quando se trata de alterações horizontais, essas mudanças de funções não podem provocar rigor excessivo, nem devem colocar em risco a integridade física do trabalhador. Se o funcionário se sente humilhado com as mudanças, elas não devem acontecer.

As trocas de funções, no entanto, são ilícitas quando trazem prejuízos graves ou salariais. É o que explica o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina (Sinttrol), João Batista da Silva.

“Se o trabalhador está com problemas no serviço – gerados por causa de mudanças unilaterais –, ele precisa colocar o assunto em discussão e procurar o Sindicato. O empregador não pode fazer mudanças apenas porque deseja punir o funcionário”, esclarece.

Fonte: Sinttrol