A desídia é prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como motivo para demissão por justa causa. O termo é definido como o ato de um trabalhador realizar suas atividades com desinteresse e de maneira relapsa, o que inclui atrasos, faltas injustificadas e outras atitudes que demonstrem descaso com o trabalho.

Para que caracterize a desídia, deve haver a repetição de faltas leves que vão se acumulando até resultar na demissão do empregado. As empresas devem aplicar advertências e suspensões como medidas de alerta antes de demitir o funcionário.

Essas advertências precisam ser realizadas o mais breve possível após a irregularidade. Não é permitido, por exemplo, ameaçar punir faltas não justificadas no passado.

O presidente do Sindeesmat, Agisberto Rodrigues Ferreira Junior, alerta para casos em que a empresa alega desídia em situações inapropriadas. “Atos de desatenção podem acontecer por inúmeros motivos. O trabalhador não pode ser punido por atos isolados”, ressaltou.

As empresas têm que comprovar as faltas sem justificativas, os atrasos e a negligência do funcionário demitido por justa causa no caso de desídia. A simples alegação do empregador não é suficiente para a demissão.

Fonte: Sindeesmat