A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal asseguram o direito a desfrutar de férias anuais de trinta dias corridos, sendo devidamente remuneradas com um adicional de um terço do seu salário habitual.

“Fui contratado em agosto. Posso marcar minhas férias para fevereiro?”.

Não, pois há um prazo de 12 meses após a assinatura do contrato, chamado de período aquisitivo, ou seja, o período que você precisa trabalhar para adquirir o direito ao descanso.

Passado o período aquisitivo, vem o período concessivo, que são os 12 meses posteriores ao período aquisitivo, ou seja, suas férias podem ser tiradas dentro dos 12 meses seguintes.

O empregador deve informar quando o funcionário poderá tirá-las. Mas atenção: isso deve ser feito com uma antecedência de pelo menos 30 dias. Você poderá tentar negociar esse período, mas cabe à empresa a decisão final.

E atenção: férias não concedidas no período correto deverão ser pagas em dobro.

Mudou alguma coisa com a Reforma Trabalhista?

Com a reforma, agora é possível dividir as férias em até três períodos, mas um desses períodos não pode ser menor que 14 dias e, da mesma forma, os outros dois não podem ser inferiores a cinco dias.

Na opinião do presidente do Sinttrol, João Batista da Silva, dividir as férias não é o ideal para os trabalhadores. “Com trinta dias corridos, é possível recarregar as energias adequadamente, fazer cursos um pouco mais longos ou embarcar em uma viagem mais demorada. É um período de descanso mais tranquilo, com maior qualidade. Além disso, a nova legislação prevê que as férias continuem sendo pagas em uma única parcela, de forma que apenas um desses períodos fragmentados será remunerado. Isso diminui as opções do trabalhador”, salienta.

Então fique atento! Caso esteja acontecendo alguma irregularidade, procure nosso sindicato. Não tenha medo de lutar pelo que é de seu direito.

Fonte: Sinttrol