De acordo com o artigo 391 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da proteção à maternidade, “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”. Portanto, a trabalhadora grávida tem a estabilidade no emprego garantida, assim como a licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo ao emprego e ao salário, entre outros direitos.

No entanto se a trabalhadora desejar, por vontade própria, sair do emprego, ela pode abrir mão da estabilidade? Sim, mas é necessário cumprir alguns processos legais para que o pedido tenha validade. O artigo 500 da CLT estabelece, por exemplo, que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.”

Mesmo que esse pedido seja legal, em muitos casos a trabalhadora grávida é induzida – indiretamente – a se demitir, principalmente quando é vítima de um ambiente de trabalho agressivo.

“Como não podem demitir a gestante, alguns empregadores criam situações e a pressionam para que peça demissão. Isso pode configurar assédio moral e dar direito a indenização na justiça. Por isso, trabalhadoras da nossa categoria que estejam passando por isso devem procurar o Sinttrol o mais rápido possível para que possamos orientar”, explica o presidente do sindicato, João Batista da Silva.

Para ele, essa situação é inconcebível, pois revela o ambiente agressivo e as condutas abusivas das empresas com seus trabalhadores.

Caso

Em 2011, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) julgou um caso em que uma gestante saiu do emprego, por vontade própria, abrindo mão de sua própria estabilidade.

Para o TRT-MG, “os xingamentos, humilhações, a cobrança excessiva, formam um modelo ultrapassado de direção e coordenação de atividades, que leva à insatisfação do trabalhador, com a consequente redução de seu rendimento, o que acarreta prejuízo para o próprio empregador “. Diante desse entendimento, a juíza declarou a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa sem justa causa, além de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

Fonte: Sinttrol